Enquadramento Legal
Uma nova legislação! Um novo futuro!
<350 W | 350 W-30 kW | 30 kW - 1 MW | >1MW | Sistemas isolados? | |
Condições de Registo | n/a | Comunicação prévia (SRUP) |
Comunicação prévia e certificado de exploração (SRUP) |
Licença de produção e exploração | Comunicação prévia (SRUP) |
Taxas de Registo | n/a | n/a | Consoante a potência a instalar | Consoante o respetivo regime | Isento |
Telecontagem | n/a | n/a | Contador com Telecontagem | Contador com Telecontagem | n/a |
Remuneração sobre o excedente de produção? |
Apenas se exsitir registo da UPAC | Apenas se existir registo da UPAC | Remuneração feita pelo CUR | A definir com outrem | n/a |
Compensação - CIEG | Isento? | Isento? | Sim, depende da potência instalada no SEN | Sim, depende da potência instalada no SEN | n/a |
Seguro de Resp. Cívil | n/a | n/a | Obrigatório | Obrigatório | n/a |
Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-2058406974
Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, designadas por «Unidades de Produção para Autoconsumo» (UPAC); assim como estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de instalações de pequena potência, a partir de recursos renováveis, adiante designadas por «Unidades de Pequena Produção» (UPP).
Decreto-Lei n.º 162/2019 - Diário da República n.º 206/2019, Série I de 2019-10-25
Este novo decreto fomenta o autoconsumo colectivo e possibilita a formação de comunidades de energia renovável, procedendo, nesta parte, à transposição parcial para o direito interno da Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
Fonte?
Renovável e Não Renovável. A UPAC é instalada junto ao local de consumo.
Limite de potência?
Potência de ligação menor ou igual à potência contratada na instalação de consumo. A Potência da UPAC não pode ser superior a duas vezes a potência de ligação.
Condições para Produção?
Produção anual deve ser inferior às necessidades de consumo. O excedente produzido pode ser injetado na RESP, sendo assim vendido ao CUR (Comercializador de Último Recurso) evitando o desperdício.
Remuneração?
Valor da pool para excedente instantâneo de produção, deduzido de custos.
Numa base anual, o excedente produzido face às necessidades de consumo não é remunerado.
Compensação a pagar
Os encargos correspondentes aos CIEG podem ser total ou parcialmente deduzidos às tarifas de acesso às redes, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia a aprovar até 15 de Setembro de cada ano. Na ausência da decisão referida no número anterior, cabe à ERSE definir a parte de CIEG a deduzir em cada ano às tarifas de acesso às redes e a considerar no cálculo tarifário. A parte dos CIEG a deduzir deve ter em conta os benefícios para o sistema da produção em regime de autoconsumo, bem como a inexistência de encargos desproporcionais para a sustentabilidade financeira a longo prazo do sistema eléctrico nacional.
Sistema de Telecontagem
Sempre obrigatória no caso de autoconsumo coletivo e, no caso autoconsumo individual, quando a IU associada à UPAC se encontre ligada à RESP e a potência instalada seja superior a 4 kW.
Processo de licenciamento
Processo gerido via plataforma electrónica.
Não está sujeita a controlo prévio: < 350 W
Mera comunicação prévia: entre 350 W – 30 kW
Registo prévio e certificado de exploração: entre 30 kW e 1MW
Licença de produção e exploração: >1MW
Outros aspetos
Não existe quota de atribuição. O mercado pode crescer de forma livre.
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