Aplicação do SCE

São abrangidas pelo SCE, os edifícios ou frações, novos ou sujeitos a grande intervenção nos termos do REH e RECS. As frações que não estejam constituídas como frações autónomas só são abrangidas pelo SCE a partir do momento em que são dadas em locação.
São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou frações existentes de comércio e serviços:

a) Com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou

b) Que sejam propriedade de uma entidade pública e tenham área interior útil de pavimento ocupada por uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;

São, ainda, abrangidos pelo SCE todos os edifícios ou frações existentes a partir do momento da sua venda, dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em vigor do presente diploma, salvo nos casos de:

a) Venda ou dação em cumprimento a comproprietário, a locatário, em processo executivo, a entidade expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente;

b) Locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses;

c) Locação a quem seja já locatário da coisa locada.

A tabela seguinte sintetiza o enquadramento dos edifícios de habitação e comércio e serviços face à obrigatoriedade de avaliações energéticas periódicas, emissão de certificado energético e respetiva afixação.(ADENE)

Tabela

Estão excluídos do SCE:

a) As instalações industriais, agrícolas ou pecuárias;

b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;

c) Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a armazéns, estacionamento, oficinas e similares;

d) Os edifícios unifamiliares com área útil igual ou inferior a 50 m2;

e) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do presente diploma;

f) Os edifícios em ruínas;

g) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;

h) Os monumentos e os edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e aqueles a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito;

i) Os edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, ou situados dentro de zonas de proteção, quando seja atestado pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito que o cumprimento de requisitos mínimos de desempenho energético é suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;

j) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.

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